PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 1978.
Considerando que cada animal tem direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais;
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;
Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer;
Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si;
Considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais, PROCLAMA-SE:
Art. 1º -
Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o direito a existência.
Art. 2º -
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Art. 3º -
a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art. 4º -
a) Cada animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º -
a) Cada animal pertence à uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º -
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida, conforme sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º -
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e repouso.
Art. 8º -
a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º - No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Art. 10º -
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11° -
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art. 12 º-
a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens, é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.
Art. 13º -
a) O animal morto dever ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14° -
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser definidos por leis, com os direitos do homem.
Por Janaína Camoleze
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